- 1 -Em caso de reprovação, o examinado pode ver a sua prova, na parte referente às questões objecto de reprovação, na presença do examinador e, eventualmente, do director da escola, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
- 2 -Se o examinado pretender reclamar, deve fazê-lo fundamentadamente no livro de reclamações existente no centro de exames, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização da prova.
- 3 -O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação à Direcção-Geral de Viação para apreciação, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação deve apreciar a reclamação e comunicar o resultado, num prazo não superior a 15 dias úteis, ao reclamante e ao centro.
Artigo 7.º — Reclamação
Vigente desde: 22/06/2005
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Em vigor desde 22/06/2005