- 1 -A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.
- 2 -A tabela de selecção deve ser submetida a revisões com vista à sua adequação às alterações da produção documental.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, devem as direcções regionais de educação obter parecer favorável da Direcção-Geral dos Arquivos, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 4.º — Tabela de selecção
Vigente desde: 18/05/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/2009