- 1 -Os vales são pagos ao destinatário, remetente, endossado ou seus representantes legais ou voluntários.
- 2 -O pagamento efectua-se nas estações dos correios ou postos de correios autorizados.
- 3 -As instituições de crédito aceitam vales e efectuam o respectivo tratamento e arquivo, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, e segundo procedimentos a estabelecer com os CTT.
- 4 -O pagamento dos vales faz-se mediante recibo.
Artigo 12.º — Pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2002
Portaria n.º 75/2002 - 1.ª Série(22/01/2002)
Original