Artigo 15.º
Recusa de pagamento
Redação registada como em vigor em 03/06/1995.
Esta redação foi substituída em 27/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Não podem ser pagos:
- a)Os vales que não contenham os requisitos constantes no artigo 4.º;
- b)Os vales que estejam preenchidos de forma a suscitar dúvidas;
- c)Os vales e as autorizações de pagamento que tenham excedido o prazo de validade.
- 2 -É ainda recusado o pagamento dos vales às pessoas que não se identificarem nos termos do disposto no artigo anterior.
- 3 -Os vales a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior poderão ser pagos após a sua regularização, nos casos e termos constantes de normas complementares de exploração a estabelecer pelos CTT.