- 1 -Não podem ser pagos:
- a)Os vales que não contenham os requisitos constantes no artigo 4.º;
- b)Os vales que estejam preenchidos de forma a suscitar dúvidas;
- c)Os vales que tenham excedido o prazo de validade.
- 2 -É ainda recusado o pagamento dos vales às pessoas que não se identificarem nos termos do disposto no artigo anterior.
- 3 -Os vales a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior poderão ser pagos após a sua regularização, nos casos e termos constantes de normas complementares de exploração a estabelecer pelos CTT.
Artigo 15.º — Recusa de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2002
Portaria n.º 75/2002 - 1.ª Série(22/01/2002)
Original