- 1 -A emissão de vales efectua-se em impressos próprios definidos pelos CTT.
- 2 -Cabe aos CTT fixar a importância máxima na emissão de um vale.
Artigo 4.º — Emissão
Vigente desde: 03/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1995