- 1 -A comissão médica reunirá em plenário mensalmente e extraordinariamente sempre que o director clínico a convocar.
- 2 -A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao director clínico a sua formação e dissolução.
- 3 -A competência atribuída à comissão médica na alínea d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, envolvendo princípios de deontologia médica, é delegada numa comissão de âmbito restrito, a comissão de ética, integrada por quatro elementos, sendo o presidente obrigatoriamente o director clínico; dos restantes, um deles será obrigatoriamente médico, outro enfermeiro, propostos pelas respectivas comissões, e o restante escolhido pelo conselho de administração de entre funcionários com formação jurídica, com parecer favorável do director clínico.
Artigo 13.º — Da comissão médica
Vigente desde: 11/07/1990
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Em vigor desde 11/07/1990