- 1 -A ordem dos trabalhos das reuniões do conselho de administração será elaborada pelo presidente, ao qual os vogais darão nota dos assuntos cuja inscrição pretendem.
- 2 -De cada reunião será elaborada acta, a aprovar na reunião seguinte, contendo o enunciado das matérias, a deliberação aprovada e as declarações de voto, se existirem.
- 3 -Sem prejuízo do número precedente, as deliberações serão exaradas sobre os documenos que as provocam, sempre que estes existirem, serão autenticadas por carimbo como provenientes do conselho de administração e assinadas por um dos seus membros, ficando todos por elas responsabilizados, com observância, porém, do disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 4 -A convocação das reuniões será feita pelo presidente, de acordo com as necessidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 3.º — Das reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 11/07/1990
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Em vigor desde 11/07/1990