- 1 -Constituem deveres do formador:
- a)Planificar a acção a desenvolver;
- b)Preparar o material pedagógico e outros instrumentos de apoio às sessões a realizar;
- c)Conduzir as acções de acordo com os programas estabelecidos;
- d)Proporcionar atempadamente aos participantes textos e outros elementos de estudo;
- e)Avaliar os conhecimentos adquiridos pelos participantes;
- f)Participar nas reuniões de coordenação das acções de formação para que for convocado.
- 2 -Pelo exercício das suas funções, o formador tem direito:
- a)À percepção de uma remuneração;
- b)À obtenção de apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as sessões de formação e à utilização dos meios áudio-visuais disponíveis;
- c)A ser informado sobre as condições de funcionamento dos cursos, participantes e outros elementos necessários ao desenvolvimento da acção;
- d)A que a apreciação da sua actividade como funcionário não seja influenciada pelas suas actuações como formador.
Artigo 11.º — Deveres e direitos do formador
Vigente desde: 30/06/1987
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Em vigor desde 30/06/1987