- 1 -O júri só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
- 3 -Das reuniões do júri serão lavradas actas.
- 4 -O secretário do júri será designado de entre os seus membros pelo respectivo presidente.
Artigo 19.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 30/06/1987
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Em vigor desde 30/06/1987