A duração, calendarização, sequência, horário e local de realização das acções de formação constarão de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 7.º — Calendarização
Vigente desde: 30/06/1987
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Em vigor desde 30/06/1987