- 1 -Os participantes cujas ausências sejam superiores a um terço do número total de horas de cada acção não poderão submeter-se às provas de avaliação final.
- 2 -Os participantes que, por motivos devidamente justificados, não possam comparecer às provas de avaliação final, ou que tenham ultrapassado o número máximo de ausências referido no número anterior, poderão requerer admissão a exame de equivalência.
- 3 -O requerimento, dirigido ao presidente do Tribunal, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, contados a partir da data da realização das provas de avaliação ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.
- 4 -Em caso de decisão favorável, o presidente do Tribunal determinará os termos a observar para a realização do exame de equivalência.
Artigo 9.º — Faltas
Vigente desde: 30/06/1987
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Em vigor desde 30/06/1987