- 1 -Ao abrigo dos mecanismos de mobilidade geral previstos na lei, os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente do regime de vinculação, incluindo as autarquias locais, bem como os de entidades ou empresas públicas ou privadas e sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O pessoal do Turismo de Portugal, I. P., pode desempenhar funções noutras entidades ao abrigo dos instrumentos de mobilidade geral previstos na lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado no Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 19.º — Mobilidade de trabalhadores
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007