- 1 -Fora das localidades, os postos de abastecimento de combustíveis deverão respeitar uma distância mínima entre si de 5 km, exceto quando se trate de:
- a)Duplicar um posto de abastecimento simples já existente;
- b)Substituir um posto de abastecimento num lanço de estrada cuja implantação foi alterada, situação em que o afastamento poderá ser reduzido até ao mínimo de 2 km.
- 2 -Os postos de abastecimento de combustíveis a implantar devem localizar-se, relativamente a intersecções e nós de ligação, a distâncias iguais ou superiores às constantes do quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original)
- 3 -A redução destes limites só é admitida em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da EP - Estradas de Portugal, S. A., não podendo em qualquer caso ser afetadas as condições de circulação e segurança.
Artigo 10.º — Localização
Vigente desde: 27/02/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015