- 1 -Nas estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN), as áreas de serviço devem ser duplas.
- 2 -Consideram-se áreas de serviço simples as instaladas de um dos lados da via e duplas quando constituídas por duas áreas de serviço simples, uma em cada lado da via.
- 3 -Nos casos em que a diferença na oferta dos serviços disponibilizados em cada uma das áreas de serviço simples o justifique, poderão as mesmas ser ligadas por passagem superior ou inferior ou por qualquer outro meio, desde que seja garantida a segurança na circulação de veículos e peões.
- 4 -Poderão admitir-se áreas de serviço simples que sirvam ambos os sentidos de tráfego através de um acesso desnivelado ou outra solução que permita a inversão do sentido de marcha dos veículos em boas condições de segurança.
Artigo 2.º — Áreas de Serviço
Vigente desde: 27/02/2015
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