- 1 -Nas estradas da Rede Rodoviária Nacional, a distância entre áreas de serviço deverá, em princípio, observar o limite mínimo de 30 km, estipulando-se nas respetivas especificações de concurso os afastamentos que serão obrigatoriamente respeitados durante a vigência do contrato.
- 2 -As áreas de serviço a instalar devem localizar-se, relativamente a intersecções e nós de ligação, a distâncias iguais ou superiores às distâncias constantes do quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original)
- 3 -Tendo em vista garantir condições de segurança e a manutenção de um nível de serviço adequado na Rede Rodoviária Nacional, a localização das áreas de serviço deverá ser alvo de análise específica e respeitar as normas técnicas e regulamentares em vigor, as quais são publicadas no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
- 4 -As limitações impostas pela zona de servidão «non aedificandi» não se aplicam às edificações das áreas de serviço, sem prejuízo da proibição de utilização de uma faixa mínima de 10 metros de distância à plataforma de estrada, com a única exceção das vias de inserção e dos elementos de identificação referidos no artigo 6.º
- 5 -Após conclusão do estudo de localização da área de serviço, e nos termos do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro, deve ser solicitado ao município territorialmente competente parecer sobre a localização da área de serviço, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar do pedido.
- 6 -Caso o município referido no número anterior não envie a resposta no prazo previsto, o procedimento pode prosseguir.
Artigo 4.º — Localização
Vigente desde: 27/02/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015