- 1 -As áreas de serviço são sinalizadas nos termos do previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito em vigor.
- 2 -Os elementos de identificação das áreas de serviço devem situar-se a mais de 4 m do limite da plataforma da estrada.
- 3 -Nas áreas de serviço não é permitida publicidade e propaganda visível da estrada em contravenção das disposições legais em vigor.
Artigo 6.º — Identificação
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015