- 1 -As áreas de serviço só poderão entrar em funcionamento depois de ter sido verificado, pela entidade gestora da via, o cumprimento de todas as condições impostas no contrato de concessão ou outro instituto jurídico por meio do qual tenha sido outorgado o direito exclusivo, bem como depois de verificada a existência das autorizações exigidas pelas entidades com jurisdição na matéria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as áreas de serviço deverão assegurar o fornecimento de combustível, energia e equiparáveis, ar, água, bem como disponibilizar as instalações sanitárias durante 24 h, todos os dias do ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -As concessionárias e subconcessionárias rodoviárias podem propor ao respetivo concedente a prática de horário reduzido entre as 23:00h e as 07:00h, relativamente aos serviços referidos no número anterior, desde que sejam disponibilizados aos utentes meios automáticos de pagamento.
- 4 -As concessionárias e subconcessionárias rodoviárias podem propor ao respetivo concedente o horário reduzido relativamente a outros serviços identificados no artigo 3.º da presente portaria, nos seguintes termos:
- a)Serviços de cafetaria, loja de conveniência e venda de acessórios: 07:00h-23:00h;
- b)Serviço de restaurante: 12:00h-15:00h (período de almoço); 20:00h-23:00h (período de jantar).
- 5 -Em casos excecionais, devidamente justificados, poder-se-á autorizar prévia e temporariamente o encerramento de áreas de serviço no período noturno, desde que seja garantido o funcionamento de outras áreas de serviço a menos de 60 km, sendo previamente sinalizada a respetiva informação aos utentes da via e cabendo os encargos associados ao encerramento à entidade interessada no mesmo.
- 6 -As áreas de serviço que estejam em exploração à data da publicação da presente portaria mantêm o regime em que foram contratualizadas, nomeadamente os requisitos de funcionamento, até ao respetivo termo ou por ocasião de eventuais alterações contratuais, sem prejuízo de poderem requerer a redução de equipamentos e de horários de funcionamento, nos termos do presente artigo e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
- 7 -Todas as alterações ao funcionamento e composição das áreas de serviço são previamente sinalizadas tendo em vista a adequada informação aos utentes, sendo os encargos daí derivados da responsabilidade da entidade interessada no encerramento.
- 8 -Em casos devidamente justificados, podem as entidades que exploram as áreas de serviço decidir pela redução do número de unidades abastecedoras de combustível, devendo para o efeito as concessionárias ou subconcessionárias rodoviárias apresentar uma proposta ao concedente, que deverá responder no prazo máximo de 20 dias, sob pena de deferimento tácito.
- 9 -O concedente deve comunicar a decisão de redução do número de unidades abastecedoras à entidade licenciadora do posto de abastecimento de combustível inserido na respetiva área de serviço.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015