- 1 -Nas estradas da Rede Rodoviária Nacional, nas estradas regionais e nas estradas desclassificadas sob jurisdição da EP, os postos de abastecimento de combustíveis podem ser simples ou duplos.
- 2 -Consideram-se simples os postos de abastecimento de combustíveis instalados só num dos lados da via e duplos os que são constituídos por dois postos de abastecimento simples, um em cada lado da via.
- 3 -Os postos de abastecimento simples deverão, em regra, situar-se, alternadamente, de um e outro lado da via.
- 4 -Nas estradas em que o tráfego médio diário anual (TMDA) seja igual ou superior a 8.000 veículos, os postos de abastecimento de combustíveis serão, por princípio, duplos, admitindo-se que possa ser instalado um posto de abastecimento simples caso se verifiquem condições que, sem prejuízo da segurança rodoviária, permitam servir ambos os sentidos de tráfego.
- 5 -Os postos de abastecimento duplos deverão ser, preferencialmente, implantados de forma a apresentar em primeiro lugar aquele que se encontre no sentido de tráfego do utente ou, em alternativa, seja visível a existência de um posto no mesmo sentido de tráfego.
Artigo 8.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 27/02/2015
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