- 1 -Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEAMP aprovado para cada ano civil.
- 2 -O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 %, do adiantamento anteriormente concedido.
- 3 -Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o exercício orçamental posterior àquele a que respeite a despesa incorrida.
- 4 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
Artigo 13.º — Adiantamento dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2018
Portaria n.º 120/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)
Original