Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica» do Programa Operacional (PO) Mar 2020
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», prevista no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns aos FEEI, conjugado com o disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE «ASSISTÊNCIA TÉCNICA»
Âmbito e objetivos
Tipologia de operações
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente regulamento as seguintes entidades:
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
Despesas elegíveis
Obrigações dos beneficiários
Taxa de apoio
A taxa de apoio público às operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 100 % das despesas elegíveis da operação, quando o beneficiário seja organismo de direito público, e de 50 % nos restantes casos.
Natureza do apoio
O apoio previsto no presente regime assume a forma de subvenção não reembolsável.
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas localizadas no Continente
Análise e decisão das candidaturas localizadas nas Regiões Autónomas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações às operações aprovadas desde que se mantenham os respetivos objetivos.
Cobertura orçamental
O pagamento das despesas de assistência técnica é assegurado, consoante o caso, através dos orçamentos das entidades beneficiárias ou através do projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.