Artigo 13.º
Adiantamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 24/03/2016.
Esta redação foi substituída em 05/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEAMP aprovado para cada ano civil.
- 2 -O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 %, do adiantamento anteriormente concedido.
- 3 -Os adiantamentos não justificados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício orçamental.
- 4 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.