- 1 -Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.
- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100 ha, em todos os concelhos da Região PROF.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
Artigo 37.º — Explorações sujeitas a PGF
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019