- 1 -O cartão referido no artigo anterior é de material plástico, na cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Gill Sans MT.
- 2 -O cartão contém no anverso:
- a)No canto superior esquerdo, o logótipo da ANEPC a cores;
- b)Na restante zona superior, ao centro, em maiúsculas, a menção, «Ministério da Administração Interna» na cor preta e, por baixo desta, a menção «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil», na cor azul Pantone Reflex Blue;
- c)Abaixo, uma faixa horizontal na cor Pantone 362C, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação - Livre-trânsito» e, por baixo desta, a menção «Segurança contra Incêndio em Edifícios», ambas a branco;
- d)No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;
- e)Ao centro, o nome, seguido da entidade a que o titular pertence e, por baixo, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANEPC.
- 3 -O cartão contém no verso:
- a)Na zona superior, a menção «O titular deste documento de identificação é detentor de poderes decorrentes do exercício de funções de fiscalização em segurança contra incêndio em edifícios nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, legalmente cometidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e às entidades por si credenciadas, nomeadamente tem o direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização desta Autoridade Nacional.»;
- b)Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.
Artigo 2.º — Características e conteúdos
Vigente desde: 03/03/2020
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