- 1 -Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
- b)Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
- c)Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a:
- i)3,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a dois hectares de superfície agrícola;
- ii)2,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola;
- iii)2,00 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola.
- d)Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º;
- e)Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- f)Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies da rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- g)Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP superior a um;
- h)Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a um hectare, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por hectare, com largura não inferior a cinco metros, orientadas de acordo com as curvas de nível.
- 2 -Os registos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior, são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea e) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 18.º — Compromissos obrigatórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026
Portaria n.º 246-A/2026/1 - 1.ª Série(01/06/2026)
Original