- 1 -Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P. proceder ao pagamento anual do apoio.
- 2 -A não apresentação de pedido de pagamento referido no número anterior determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.
Artigo 57.º — Pagamento
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023