- 1 -O beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e fora do período de retenção.
- 2 -No caso previsto no número anterior:
- a)Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade;
- b)Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os respetivos compromissos pelo período remanescente.
- 3 -A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
- 4 -Caso o beneficiário transmita a sua titularidade, está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
- 5 -No período de prolongamento não são permitidas transferências de compromisso.
Artigo 61.º — Transmissão de compromisso «Proteção do Lobo-ibérico»
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023