Artigo 65.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 2 -No PU de 2023, os planos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do artigo 48.º podem ser entregues até ao dia 9 de outubro.