- 1 -A presente intervenção contribui para o objetivo específico estabelecido na alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, «Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União».
- 2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, releva o indicador «R5: Gestão de riscos» estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 17.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023