- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, de forma individual ou coletiva que sejam agricultores ativos e que contratem um seguro ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua atual redação.
- 2 -No caso dos seguros coletivos, podem ainda ser tomadores, em representação dos agricultores beneficiários previstos no número anterior, as seguintes pessoas coletivas:
- a)Agrupamentos de produtores e as organizações ou associações de organizações de produtores reconhecidas;
- b)Cooperativas agrícolas;
- c)Sociedades comerciais que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura;
- d)Associações de agricultores, cujos associados diretos sejam agricultores.
Artigo 5.º — Beneficiários e tomadores
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