- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente portaria são obrigados a manter, até ao final do contrato de seguro:
- a)A titularidade das parcelas registadas no iSIP nas quais estão inseridas as culturas objeto de seguro;
- b)A apólice de seguro.
- 2 -Os tomadores previstos no n.º 2 do artigo 5.º são ainda obrigados a:
- a)Possuir autorização dos agricultores para a celebração do contrato de seguro;
- b)Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.
Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários e tomadores
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023