- 1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
- b)Realizar análises de terras, que incluam o teor de matéria orgânica e identifique a subparcela ou subparcelas onde foram recolhidas as amostras através do número de identificação do parcelário, com periodicidade de três anos;
- c)Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
- d)Semear anualmente um mínimo de 25 % da área sujeita a compromisso;
- e)Utilizar as técnicas de sementeira direta em toda a área sujeita a compromisso, exceto nas seguintes situações:
- i)No primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo, situação em que é permitido o recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador, desde que previamente admitido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente;
- ii)Durante o período do compromisso, no caso das culturas hortícolas, horto-industriais, girassol, algodão e beterraba, situações em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização na linha e mobilização mínima;
- iii)Na preparação do solo para instalação da cultura do arroz é permitido recorrer a rebaixa do solo, com rodas arrozeiras e incorporação do restolho;
- iv)Quando não exista alternativa viável o recurso a outras técnicas alternativas, desde que previamente admitido pela DRAP territorialmente competente;
- f)Conservar o restolho no solo, sendo permitido o pastoreio direto ou, no caso do arroz, poder eliminá-lo através de técnicas que não impliquem o reviramento do solo;
- g)Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º
- 2 -Nas exceções previstas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea e) do número anterior, as áreas sujeitas a compromisso não são apoiadas no respetivo ano do compromisso.
- 3 -Nos casos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1, o beneficiário comunica ao IFAP, I. P., a utilização das práticas admitidas até 15 dias úteis após o seu início.
- 4 -A DRAP comunica ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão, o parecer prévio favorável a que se refere a subalínea iv) da alínea e) do n.º 1.
Artigo 13.º — Compromissos obrigatórios
Vigente desde: 27/02/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023