- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
- a)Candidatar uma superfície mínima de cinco hectares de pastagem permanente instalada biodiversa ou de pastagem permanente natural biodiversa;
- b)Submeter a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando o referencial estabelecido em orientação técnica especifica (OTE) a definir pela PEPAContinente;
- c)No ano de início do compromisso, e à data da candidatura, deter um «Plano de Gestão do Pastoreio e de Fertilização», que abranja todo o período de compromisso, com o conteúdo normalizado e definido pela PEPAContinente disponível no seu portal e validado pelo OC.
- 2 -A subparcela ou subparcelas agrícolas candidatas, identificadas no iSIP, e atestadas pelo OC.
Artigo 21.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023