Artigo 23.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta redação foi substituída em 02/06/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O apoio é diferenciado em função do nível de encabeçamento, durante o período de retenção, dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, na exploração, expresso em CN e modulado por escalões de área de pastagem permanente biodiversa elegível.
- 3 -O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de pastagens permanentes biodiversas.
- 4 -Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano.
- 5 -Os apoios que resultam do compromisso opcional são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção.