- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente subsecção devem candidatar uma superfície mínima de um hectare de prados e pastagens sem predominância de vegetação arbustiva sob montado de sobro, azinho, ou carvalho negral, que apresente uma densidade mínima de 40 sobreiros/ha para montado de sobro, ou de 60 árvores/ha nos restantes montados, incluindo os montados mistos das referidas espécies, ou, apresente um grau mínimo de cobertura de 10 % de sobreiro, azinho ou carvalho negral.
- 2 -Nas parcelas candidatas com grau mínimo de cobertura de 10 %, os sobreiros, as azinheiras ou os carvalhos negrais devem ser georreferenciados com indicação da respetiva dimensão da copa.
Artigo 31.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023