- 1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente subsecção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
- b)Manter, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a duas CN/ha de superfície agrícola;
- c)Não efetuar operações de mobilização do solo, exceto em situação de infestação e desde que a DRAP as considere tecnicamente adequadas, devendo, caso ocorram em subparcelas de índice de qualificação fisiográfica da subparcela superior a dois serem realizadas segundo as curvas de nível;
- d)Não efetuar cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem considerada adequada pela DRAP;
- e)Manter os sistemas de rega tradicionais e de drenagem existentes, em bom funcionamento, nos lameiros de alto valor natural de regadio.
Artigo 37.º — Compromissos obrigatórios
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023