- 1 -Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente subsecção são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície forrageira em lameiros.
- 3 -A superfície elegível é paga, caso se verifique durante o período de retenção, para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN de efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, por hectare de superfície forrageira da exploração.
- 4 -Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
Artigo 38.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2025
Portaria n.º 366/2025/1 - 1.ª Série(24/10/2025)
Original