- 1 -Para a constituição da reserva nacional, no ano 2023, é efetuada uma redução percentual linear de 5 % do envelope financeiro indicativo do apoio ao rendimento base, previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O aprovisionamento da reserva nacional é realizado pelos direitos ao pagamento que revertem a favor desta e que resultam da sua não utilização nas seguintes condições:
- a)Os direitos ao pagamento não provenientes da reserva nacional revertem, na sua totalidade, a favor da reserva nacional, a partir do dia seguinte à data-limite para a alteração do PU, caso não sejam ativados em dois anos consecutivos, aplicando-se a regra a partir do ano de 2022;
- b)A partir de 2023, os direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional revertem, na sua totalidade, a favor da reserva nacional, caso não sejam ativados num ano;
- c)Os direitos ao pagamento voluntariamente restituídos à reserva nacional.
- 3 -Ao nível do beneficiário com direitos a pagamento a reverter a favor da reserva nacional são priorizados os direitos de menor valor.
Artigo 12.º — Constituição e aprovisionamento da reserva nacional
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023