- 1 -Em aplicação do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2116, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do pagamento a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da presente legislação.
- 2 -São avaliadas para efeitos do disposto no presente artigo, nomeadamente:
- a)As transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo complementar e por beneficiários do pagamento aos pequenos agricultores que procedem à divisão das suas explorações;
- b)As transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, efetuadas por agricultores beneficiários do apoio base ao rendimento para evitar a aplicação do disposto no artigo 11.º;
- c)(Revogada.)
Artigo 31.º — Condições artificiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-A/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
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