Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente
Objeto
A presente portaria estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
Pagamentos diretos dissociados
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por:
Agricultor ativo
Elegibilidade da parcela agrícola
Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Objetivo
O apoio ao rendimento base tem como objetivo garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola dos agricultores ativos e contribuir para um nível de vida equitativo da população agrícola.
Beneficiários
Aplicação da convergência do valor dos direitos ao pagamento
Transferência de direitos ao pagamento
Redução do apoio ao rendimento base do agricultor
Constituição e aprovisionamento da reserva nacional
Condições de acesso à reserva nacional de direitos
Atribuição de direitos por força de decisão judicial ou ato administrativo definitivo
Atribuição de direitos ao pagamento por via da reserva nacional
Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Envelope financeiro indicativo
Os envelopes financeiros anuais indicativos do apoio ao rendimento base constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Objetivo
O pagamento aos pequenos agricultores tem como objetivo, através de um pagamento anual que substitui todas as outras intervenções de pagamentos diretos, assegurar um nível de apoio que reconheça o papel que a pequena agricultura tem para a vitalidade das zonas rurais na ocupação territorial e na sustentabilidade ambiental, contribuindo para contrariar a desertificação dos espaços rurais sem alternativas económicas.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que apresentem candidatura anual no PU nas seguintes condições:
Montante de pagamento
Envelope financeiro indicativo
Os envelopes financeiros anuais indicativos do pagamento aos pequenos agricultores constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Objetivo
O apoio redistributivo complementar ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, tem como objetivo contribuir para uma distribuição mais equilibrada do apoio a favor das explorações de pequena e média dimensão, de forma a torná-las mais resilientes em termos da sua sustentabilidade económica.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que:
Montante de pagamento
O apoio redistributivo complementar ao rendimento é pago anualmente aos beneficiários, sendo atribuído até ao máximo de 20 hectares elegíveis por exploração agrícola, num montante indicativo de 120 (euro) por hectare elegível.
Envelope financeiro indicativo
Os envelopes financeiros anuais indicativos do apoio redistributivo complementar ao rendimento constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Candidaturas
Pagamento
Condicionalidade
Os beneficiários das intervenções de pagamentos diretos previstas na presente portaria incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.
Reduções e exclusões
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116 podem ser, também, reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
Condições artificiais
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Disposição transitória
Durante o ano de 2023 não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional, para as candidaturas efetuadas no PU de 2022, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 12 do artigo 12.º da Portaria n.º 57/2015, exceto em caso de herança e herança antecipada.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
(a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º)
(ver documento original)
(a que se referem os artigos 12.º, 17.º, 21.º e 25.º)
Apoio ao rendimento base:
| Ano civil | Valor (€) |
| 2023 | [...] |
| 2024 | [...] |
| 2025 | 349 003 862,85 |
| 2026 | 349 063 897,21 |
| 2027 | 303 949 433,80 |
Pagamento aos pequenos agricultores:
| Ano civil | Valor (€) |
| 2023 | [...] |
| 2024 | [...] |
| 2025 | 60 742.990,00 |
| 2026 | [...] |
| 2027 | [...] |
Pagamento redistributivo complementar:
(ver documento original)
[a que se refere a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º]
Referencial de Formação Global CNQ - Código e unidade de formação
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9825 Poupança e suas aplicações
10746 Segurança e Saúde no Trabalho - situações epidémicas/pandémicas
10759 Teletrabalho
116206856
(a que se refere o artigo 35.º)
| Apoio ao rendimento base, por hectare elegível: | ||
| Montante médio indicativo (€) 107,96 | Montante mínimo indicativo (€) 80,97 | Montante máximo indicativo (€) 134,95 |
| Pagamento aos pequenos agricultores: | ||
| Montante médio indicativo (€) 770,00 | Montante mínimo indicativo (€) 577,50 | Montante máximo indicativo (€) 962,50 |
| Apoio redistributivo ao rendimento, por hectare elegível: | ||
| Montante médio indicativo (€) 120,00 | Montante mínimo indicativo (€) 90,00 | Montante máximo indicativo (€) 150,00» |