Artigo 31.º
Condições artificiais
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -Em aplicação do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2116, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do pagamento a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da presente legislação.
- 2 -São avaliadas para efeitos do disposto no presente artigo, nomeadamente:
- a)As transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo complementar e por beneficiários do pagamento aos pequenos agricultores que procedem à divisão das suas explorações;
- b)As transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, efetuadas por agricultores beneficiários do apoio base ao rendimento para evitar a aplicação do disposto no artigo 11.º;
- c)A declaração de áreas de baldio sem pastoreio dessas áreas por efetivo pecuário do próprio.