- 1 -As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor em data a fixar anualmente pelo IFAP, I. P., e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.
- 2 -As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista no presente artigo são elegíveis para efeitos das intervenções de pagamentos diretos, na área máxima elegível determinada no iSIP.
- 3 -As regras de elegibilidade aplicáveis às intervenções de pagamentos diretos, para as subparcelas agrícolas de culturas temporárias, culturas permanentes e prados e pastagens permanentes, são as previstas no diploma que estabelece a «Nomenclatura das ocupações culturais»
- 4 -A elegibilidade das subparcelas de prados e pastagens permanentes deve ser comprovada através da realização do controlo efetivo da vegetação arbustiva, nomeadamente, através de:
- a)Corte mecânico, pelo menos de três em três anos, ficando dispensados desta obrigatoriedade os detentores de efetivos pecuários que assegurem o controlo por pastoreio;
- b)Realização de queimas e queimadas, devidamente autorizadas.
- 5 -São ainda elegíveis, para além da superfície agrícola, para efeitos das intervenções de pagamentos diretos, os hectares correspondentes:
- a)Às parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das seguintes medidas relativas à florestação de terras agrícolas, ao longo do período de compromisso:
- i)«Florestação de Terras Agrícolas», ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho;
- ii)Subação 2.3.2.2 «Instalação de Sistemas Florestais e Agroflorestais», ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho;
- iii)Operação 8.1.1 - «Florestação de Terras Agrícolas e Não Agrícolas» e Operação 8.1.2 - «Instalação de Sistemas Agroflorestais» ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- iv)Intervenção «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», ao abrigo do PEPAC Continente, no âmbito dos artigos 70.º ou 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
- b)A qualquer superfície da exploração que tenha dado direito a pagamentos do apoio ao rendimento base ou ao abrigo do regime de pagamento de base previsto na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro e que não seja um «hectare elegível» em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE;
- c)Aos elementos lineares e de paisagem, árvore isolada, caminho agrícola, linha de água, muro de pedra posta, sebe, vala de drenagem sem revestimento, vala de rega sem revestimento, conforme definidos no diploma que estabelece a «Nomenclatura das Ocupações Culturais», desde que tais elementos não ocupem mais de 50 % da área útil da parcela, e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola devido à superfície que ocupam na parcela agrícola;
- d)Aos elementos paisagísticos que constam do diploma que estabelece a ‘Nomenclatura das Ocupações Culturais’, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem;
- e)Às áreas envolventes das subparcelas das culturas permanentes, incluindo as cabeceiras.
- a)Às parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das seguintes medidas relativas à florestação de terras agrícolas, ao longo do período de compromisso:
- 6 -As subparcelas de prática local de pastoreio em baldio são elegíveis para os beneficiários, enquanto compartes do baldio, quando os beneficiários:
- a)Detenham marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;
- b)Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
- 7 -Incluem-se no hectare elegível, as subparcelas com atividades não agrícolas, em parcelas de uso predominantemente agrícola, cuja duração seja limitada a um máximo de 30 dias, devendo as mesmas serem previamente comunicadas ao IFAP, I. P.
- 8 -A comunicação referida no número anterior deve ser realizada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo incluir a identificação das subparcelas onde essas atividades são desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.
- 9 -A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.
Artigo 5.º — Elegibilidade da parcela agrícola
AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2024
Portaria n.º 155-A/2024/1 - 1.ª Série(24/05/2024)
Alterado
Em vigor de 05/03/2024 a 24/05/2024
Portaria n.º 80-C/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/05/2023 a 04/03/2024
Portaria n.º 147-A/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)
Comparar com a versão em vigorOriginal