- 1 -Os direitos ao pagamento do regime de pagamento base detidos pelo agricultor a 31 de dezembro de 2022 são convertidos em direitos ao pagamento do apoio ao rendimento base em 2023, em igual número.
- 2 -O valor unitário do direito ao pagamento do apoio ao rendimento base é determinado previamente à aplicação da convergência interna anual, sendo o valor do direito ajustado proporcionalmente ao valor estabelecido no ano de PU de 2022, incluindo o valor do correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente para o mesmo ano de PU.
- 3 -A aplicação da convergência interna ao valor do direito ao pagamento do apoio ao rendimento base é realizada anualmente sobre o valor unitário do direito ajustado nos termos do número anterior, através de três etapas, implementadas a partir de 2023, nas seguintes condições:
- a)Em 2023:
- i)O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2022 que seja inferior ao valor unitário médio planeado para o ano 2026, é aumentado em um quarto da diferença verificada para este último valor;
- ii)O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2022 que seja superior ao valor unitário médio planeado para o ano de 2026, é reduzido no valor necessário à subida referida na subalínea anterior, de forma proporcional à diferença entre o valor unitário do direito detido pelo agricultor e o valor unitário médio planeado para o ano 2026.
- b)Em 2024:
- i)O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2023 que seja inferior ao valor unitário médio planeado para o ano 2026, é aumentado em um terço da diferença verificada para este último valor;
- ii)O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2023 que seja superior ao valor unitário médio planeado para o ano de 2026, é reduzido no valor necessário à subida referida na subalínea anterior, de forma proporcional à diferença entre o valor unitário do direito detido pelo agricultor e o valor unitário médio planeado para o ano 2026.
- c)Em 2025:
- i)O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2024 que seja inferior ao valor unitário médio planeado para o ano 2026, é aumentado em metade da diferença verificada para este último valor;
- ii)O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2024 que seja superior ao valor unitário médio planeado para o ano de 2026, é reduzido no valor necessário à subida referida na subalínea anterior, de forma proporcional à diferença entre o valor unitário do direito detido pelo agricultor e o valor unitário médio planeado para o ano 2026.
- a)Em 2023:
- 4 -Os direitos ao pagamento cessam a 31 de dezembro de 2025, aplicando-se o apoio ao rendimento base, a partir de 2026, sob a forma de um valor uniforme por hectare elegível.
Artigo 9.º — Aplicação da convergência do valor dos direitos ao pagamento
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023