- 1 -Os montantes dos apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), modulados por escalões de área de grupo de culturas e por escalões de efetivo pecuário.
- 2 -A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN considerando o efetivo de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira.
- 3 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira.
- 4 -Para efeitos do cálculo do encabeçamento mínimo dos n.os 2 e 3 é contabilizada a totalidade dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea da exploração.
Artigo 14.º — Forma do apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2024
Original
Em vigor de 26/06/2022 a 30/12/2024