Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Âmbito
Os regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais incluem as seguintes intervenções:
Definições
Agricultor ativo
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores ativos que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Requisitos mínimos
Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria são obrigados a cumprir na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional relativos à legislação nacional prevista no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Duração dos compromissos
A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
Cumulação de apoios
As regras de cumulação dos apoios previstos nas intervenções da presente portaria são estabelecidas em diploma próprio.
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo apoiar os sistemas de agricultura e pecuária convencional na conversão para o modo de produção biológico ou a sua manutenção no referido modo de produção.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista no presente capítulo abrange todo o continente.
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
Compromissos dos beneficiários
Forma do apoio
Montantes e limites do apoio
Objetivos
A intervenção tem como objetivo apoiar a adoção de práticas do Modo de Produção Integrada nas culturas agrícolas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «Produção Integrada».
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista neste capítulo abrange todo o continente.
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
Compromissos dos beneficiários
Forma do apoio
Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamentos SIGC), por hectare de culturas temporárias e culturas permanentes, modulados por escalões de área e de grupo de culturas.
Montantes e limites do apoio
Objetivos
A intervenção tem como objetivo apoiar a adoção de práticas, nas explorações agrícolas que detenham prados e pastagens permanentes naturais ou semeados sem predominância de vegetação arbustiva, incluindo em sob coberto, que permitam aumentar a capacidade de sumidouro de carbono do solo e proteger o solo contra a erosão, promovendo a utilização eficiente dos recursos e apoiando a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas no setor agrícola.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista na presente seção abrange todo o continente.
Critérios de elegibilidade
Compromissos dos beneficiários
Forma do apoio
Montantes e limites do apoio
Objetivos
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da intervenção abrange todo o continente, com exceção das zonas vulneráveis a nitratos definidas na Portaria n.º 164/2010, de 16 de março.
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
Compromissos dos beneficiários
Forma do apoio
Os apoios assumem a forma pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamentos SIGC) e são atribuídos por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
Montantes e limites do apoio
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo tem por objetivo promover boas práticas de eficiência alimentar, de maneio e de saúde animal nas explorações pecuárias de bovinos de leite e bovinos de carne, de forma a reduzir as emissões de metano, com o objetivo de contribuir para a mitigação das alterações climáticas.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
Critérios de elegibilidade
Compromissos dos beneficiários
Forma do apoio
Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamentos SIGC), por escalões de CN do efetivo pecuário.
Montantes e limites do apoio
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo melhorar o bem-estar dos animais, das espécies bovina e suína, explorados em regime intensivo através de promoção de boas práticas pecuárias, de forma a contribuir para uma melhor resposta do setor agropecuário às exigências da sociedade no que se refere ao bem-estar dos animais, bem como promover uma utilização mais racional de antimicrobianos nas espécies bovina e suína com o objetivo de reduzir o seu uso.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
Critérios de elegibilidade
Compromissos dos beneficiários
Forma do apoio
Montantes e limites do apoio
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo a promoção de áreas ou elementos com interesse ecológico e ambiental que proporcionem e potenciem os serviços de ecossistema e a melhoria da biodiversidade.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
Critérios de elegibilidade
Compromissos dos beneficiários
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter as áreas ou elementos com interesse ecológico e ambiental que determinaram a superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental.
Forma do apoio
Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamentos SIGC) e são atribuídos como pagamento aos hectares elegíveis de acordo com as ocupações culturais previstas nas subalíneas da alínea b) do artigo do artigo 48.º
Montantes e limites do apoio
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, podem ser, também, reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
Candidaturas
Condicionalidade
Os beneficiários das intervenções dos regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, previstas na presente portaria, incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.
Reduções e exclusões
Indicadores de resultado
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.
Disposição transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
*Arredondado à casa milesimal
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 15.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 15.º)
(ver documento original)
(a que se refere os artigos 15.º, 21.º, 27.º, 33.º, 39.º, 45.º e 51.º)
Envelopes financeiros indicativos por ano civis (€)
| Intervenção | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 |
|---|---|---|---|---|---|
| Agricultura biológica (Conservação e Manutenção) | 76 170 400,00 | 78 590 200,00 | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) |
| Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas | 55 331 000,00 | 55 664 980,00 | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) |
| Maneio da pastagem permanente | 13 050 000,00 | 13 050 000,00 | 17 000 000,00 | 17 000 000,00 | 15 006 817,48 |
| Promoção da fertilização orgânica | 6 000 000,00 | 6 000 000,00 | 2 250 000,00 | 2 250 000,00 | 1 986 196,43 |
| Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa | 5 060 000,00 | 5 060 000,00 | 7 920 000,00 | 7 920 000,00 | 6 991 411,44 |
| Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos | 3 999 996,00 | 3 999 996,00 | 10 000 000,00 | 10 000 000,00 | 8 827 539,69 |
| Práticas promotoras da biodiversidade | 15 000 000,00 | 15 000 000,00 | 56 000 000,00 | 56 000 000,00 | 49 434 222,21 |
(a que se refere o artigo 21.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 24.º)
(a que se refere o artigo 27.º)
«Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente»
Montantes unitários indicativos ((euro)/ha) por escalões de área de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva e por níveis de encabeçamento
(ver documento original)
Nota: O montante unitário do apoio será deduzido em 20 % na área candidata ao apoio que se situe em Zona Vulnerável no âmbito da Diretiva Nitratos.
(a que se referem os artigos 3.º e 36.º)
O plano de alimentação deve identificar as necessidades alimentares do efetivo pecuário por grupo homogéneo (raça, atividade) e classe etária, identificando a sua composição em termos de matéria seca, proteína bruta, gordura bruta e outros considerados relevantes para:
(a que se referem os artigos 36.º e 42.º)
Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red; Lithuanian Red; Ayrshire; Armoricaine; Bretonne pie noire; Fries-Hollands (FH); Française frisonne pie noire (FFPN); Friesian-Holstein; Holstein; Black and White Friesian; Red and White Friesian; Frisona española; Frisona Italiana; Zwartbonten van België/pie noire de Belgique; Sortbroget dansk mælkerace (SDM); Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR); Czarno-biała; Czerwono-biała; Magyar Holstein-Friz; Dutch Black and White; Estonian Holstein; Estonian Native; Estonian Red; British Friesian; črno-bela; German Red and White; Holstein Black and White; Red Holstein; Groninger Blaarkop; Guernsey; Jersey; Malkeborthorn; Reggiana; Valdostana Nera; Itäsuomenkarja; Länsisuomenkarja; Pohjoissuomenkarja; Frísia Portuguesa; Montbeliard; Brown Suiss; Normande; Sueca Vermelha.
(a que se refere o artigo 43.º)
Regime de Certificação em Bem-Estar Animal
Bovinos de leite (regime intensivo)
| Requisito | Como avaliar |
|---|---|
| Limpeza dos animais | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da limpeza dos animais. |
| Condição corporal (IBEA) | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a valoração corporal. |
| Claudicação | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da claudicação. |
| Lesões e doenças (IBEA) | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação das lesões e sinais. |
| Intervenções nos animais (OR) | Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia. A técnica de descorna está a ser implementada conforme descrito no procedimento. Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analgesia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por Médico Veterinário. O registo apresenta indicação da idade em que é praticada a descorna. Evidência de participação em formação. |
| Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro/2015, da DGADR) (OR) | Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*) |
| Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR) | Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte e/ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração. |
| O procedimento para occisão de emergência está a ser implementado na exploração: | |
| Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou. | |
| Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s). A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm competência para efeito de occisão de emergência (verificação da competência através de evidência de formação específica sobre abate ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099, através de entrevista ou de preenchimento de formulário). | |
| A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de registos realizados em matadouro. |
(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.
A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.
Bovinos de carne (regime intensivo)
| Requisito | Como avaliar |
|---|---|
| Limpeza dos animais | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da limpeza. |
| Condição corporal (IBEA) | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a valoração corporal |
| Claudicação | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da claudicação. |
| Lesões e doenças (IBEA) | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação das lesões e sinais. |
| Intervenções nos animais (OR) | Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia. |
| A técnica de descorna está a ser implementada conforme descrito no procedimento. | |
| Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analgesia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por Médico Veterinário. | |
| O registo apresenta indicação da idade em que é praticada a descorna. | |
| Evidência de participação em formação. | |
| Espaço por animal (OR) | Avaliar a área dos parques, a quantidade de animais por parque e o peso médio dos animais. Calcular a área disponível por cada animal em função do peso, para verificar se tem 1m2/por cada 100kg de PV. |
| Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro /2015, da DGADR) (OR) | Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*) |
| Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR) | Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração. |
| O procedimento para occisão de emergência está a ser implementado na exploração: | |
| Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou. | |
| Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s). | |
| A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm competência para efeito de occisão de emergência (verificação da competência através de evidência de formação específica sobre abate ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099, através de entrevista ou de preenchimento de formulário). | |
| A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de registos realizados em matadouro. |
(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.
A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.
Suínos (regime intensivo)
| Requisito | Setores | Como avaliar (ver anexo xii) |
|---|---|---|
| Materiais manipuláveis (OR) | Todos os setores. | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que garanta que os parques possuem materiais manipuláveis bons ou ótimos de acordo com a Tabela 1 do Anexo XIII. |
| Porcas e marrãs em grupo Recria Engorda | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação da interação dos animais com os materiais manipuláveis de acordo com o ponto 1.2 do Anexo XIII - conduta exploratória satisfatória ou muito boa. | |
| Conforto Parâmetros ambientais são os adequadas para o tipo de animal (OR) Temperatura ambiental. (OR) Níveis adequados de humidade relativa (HR) | Todos os setores. | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação visual do conforto térmico nos animais de acordo com o ponto 2.1 do Anexo XIII, para verificar se estes não apresentam sinais de muito frio ou de calor. Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que avalie se são cumpridos os valores de temperatura de acordo com o ponto 2.2 do Anexo XIII. Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que inclua a medição dos valores de HR de acordo com o ponto 2.3 do Anexo XIII. |
| Área livre disponível (OR) | Porcas e marrãs em grupo. Recria e engorda Maternidades. | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação do cumprimento dos requisitos da área livre disponível de acordo com o ponto 3. do Anexo XIII. |
| Pavimento sólido contínuo | Porcas e marrãs em grupo Recria e engorda. | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação dos requisitos do pavimento sólido continuo de acordo com o ponto 4. do Anexo XIII. |
| Competição pelo alimento e água | Recria e engorda. | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação dos requisitos do pavimento sólido continuo de acordo com o ponto 4. do Anexo XIII. |
| Intervenções nos animais (OR) | Todos os setores. | Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV que inclua os requisitos relativos a bebedouros e comedouros acordo com o ponto 5 e 6 do Anexo XIII. |
| Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro/2015, da DGADR) (OR) | Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*) | |
| Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR) | Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte e com patologias, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração. | |
| O procedimento para occisão de emergência está a ser implementado na exploração: | ||
| Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou. | ||
| Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s). | ||
| A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm competência para efeito de occisão de emergência (verificação da competência através de evidência de formação específica sobre abate e/ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099, através de entrevista ou de preenchimento de formulário). | ||
| A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de registos realizados em matadouro. |
(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.
A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.
(a que se referem os artigos 43.º e 45.º)
Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e categorias elegíveis
| Espécies e categorias elegíveis | |||
|---|---|---|---|
| 1.º ano de implementação (ano 2023) | 2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes) | ||
| Vacas leiteiras | • 1.º escalão A exploração deve apresentar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários correspondente, no mínimo, a 90% de 3,86 dose unitária por teto. Nota: Valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período 2018-2021 = DDD 3,86 dose unitária por teto. | • 1.º escalão A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, com valor igual ou superior a 5% relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários do ano anterior. Nota: A partir do 2.º ano de implementação, os novos produtores pecuários cujas explorações não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários é o correspondente a 90% do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. | |
| • 2.º escalão A exploração deve apresentar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito), segundo a categorização AMEG) correspondente, no mínimo, a 90% de 1,07 dose unitária por teto. Nota: Valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos para o período 2018-2021 = DDD 1,07 dose unitária por teto. | • 2.º escalão A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, classificados como críticos (categoria B – uso restrito), com valor igual ou superior a 5% relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos do ano anterior.Nota: A partir do 2.º ano de implementação, os novos produtores pecuários que desejem beneficiar da intervenção, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito) é o correspondente a 90% do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito) para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. | ||
| 1.º ano de implementação (ano 2023) | 2.º ano de implementação (ano 2024) | 3.º ano de implementação e seguintes (ano 2025 e seguintes) | |
| Suínos em regime intensivo | A exploração deve apresentar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente, no mínimo, a 90 % de 5mg/PCU; | A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, com valor igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de de medicamentos | A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, de valor igual ou superior a 5 %, relativamente à utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina do ano anterior (*). |
| A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente a 70 % de 2 mg/PCU. | |||
| No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina é o correspondente a 90 % de 2 mg/PCU no ano 2025 e seguintes. | |||
(*) Nas situações em que a exploração pecuária tenha cumprido os limiares aplicáveis no ano anterior.
(a que se refere o artigo 43.º e o anexo xi)
Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos
Tabela 1
(ver documento original)
Nota: Esta lista não é exaustiva, nem os materiais estão escalonados. Podem ser utilizados outros materiais que preencham os requisitos legais.
Tabela 2
MATERIAIS PERIGOSOS (a não utilizar)
(ver documento original)
· A observação é feita do seguinte modo, em 5 parques por sector, escolhidos aleatoriamente:
. De pé diante do parque observar os animais ativos durante 2 minutos (tempo de adaptação)
. Contar o número de suínos que estão a explorar os materiais de enriquecimento (X)
. Contar o número de suínos que estão a interagir com outros suínos ou com os equipamentos e acessórios do parque (Y)
% de interacção = (X/(X+Y)) × 100 = Z %
Interpretação:
Z (igual ou menor que) 18% - o material fornecido não cumpre os objectivos - conduta exploratória insuficiente
Z (maior que) 18% - Z (igual ou menor que) 86,3% - o material fornecido cumpre satisfatoriamente os objetivos - Conduta exploratória satisfatória
Z (maior que) 86,4% - a conduta exploratória dos suínos é muito boa
· A observação é feita, de forma aleatória, em 3 pontos diferentes do pavilhão; Caso o pavilhão seja dividido em salas deve ser realizada avaliação em 3 pontos diferentes de cada sala
Frio: Os animais estão em cima uns dos outros ou a tremer de frio.
Calor: Os animais arfam, com excesso de calor e/ou estão com a frequência respiratória mais acelerada (batimentos por minuto normais: (maior que) 1 semana de idade - 54; (maior que) 4 semana de idade - 36; (maior que) 8 semana de idade - 30; (maior que) 12 semana de idade - 25; (maior que) 16 semana de idade - 18; porcas e varrascos - 13).
· A temperatura deve ser medida em 3 pontos distintos de cada pavilhão e deve ser realizada a média dos valores e a nível da cabeça dos animais.
(ver documento original)
· A humidade deve ser medida em 3 pontos do pavilhão e deve ser realizada a média dos valores.
A humidade relativa do ar deve ser (igual ou maior que)60% e inferior a 80%.
2.4. - Avaliação dos teores de CO2, NH3 e CO a que os animais estão expostos
· Os teores de gases devem ser medidos em 3 pontos do pavilhão e deve ser realizada a média dos valores.
(ver documento original)
· Calcular parque a parque, dividindo a área livre disponível (descontar o espaço ocupado por comedouros, bebedouros, colunas e outros elementos que não permitam o uso do solo) pelo número de animais e comparar com a tabela abaixo.
| Valores a cumprir | |
|---|---|
| Porcas em grupo | Área livre disponível/animal nos parques: >=2,5 m2/porca. |
| Marrãs em grupo | Área livre disponível/animal nos parques: >=1,8 m2/marrã. |
| Valores de espaço a cumprir | |
|---|---|
| Maternidades | Área das celas de parto: >=4 m2 com espaço suficiente para a porca se deitar sem qualquer entrave. |
Recrias e engordas - ≤ 50 % de pavimento ripado (pavimento em grelha de betão)
• (Revogado.)
• (Revogado.)
• Para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área de cada parque.
Porcas e marrãs após cobrição - ≤ 50 % de pavimento ripado (pavimento em grelha de betão)
• (Revogado.)
(ver documento original)
(Revogado.)
• (Revogado.)
• Para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área de cada parque.
· Avaliar o espaço por animal em cada parque.
• Para a alimentação restritiva aplicam-se os valores do seguinte quadro:
(ver documento original)
• Para a alimentação ad libitum, devem ser respeitadas as indicações do fabricante do equipamento.
· Em todos os parques, avaliar a relação entre número de animais por bebedouro em cada parque:
- Pelo menos 1 bebedouro para 10 animais para alimentação com restrições
- Pelo menos 1 bebedouro para 15 animais para alimentação sem restrições - ad libitum
· Os animais não têm a cauda cortada, ou
· Se existirem animais com a cauda cortada, na exploração em causa o produtor esteja a testar o não corte de caudas em grupos/lotes/parques de animais, na sequência de não existirem registos que comprovem a existência de lesões de caudofagia e/ou após a adoção de medidas face aos fatores de risco da caudofagia identificados na exploração, ou
· Se possuírem a cauda cortada, tem que ser cumprido o seguinte: não obstante terem sido adotadas as medidas necessárias para a redução dos fatores de risco da mordedura de cauda identificados na exploração, existir a determinação fundamentada pelo Médico Veterinário assistente da exploração para o corte de cauda, face à necessidade de se proceder o corte de cauda em suínos por motivos de saúde e Bem-estar animal. Esta situação está sujeita à existência de registos que comprovem a presença de surtos de caudofagia na exploração e de evidências que o produtor fez uma correta avaliação dos fatores de risco e tomou todas as medidas necessárias para evitar a mordedura de cauda.
(a que se refere o artigo 48.º)
(ver documento original)
Nota. - As subparcelas de ‘Terras em pousio’ não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período.
(a que se refere o artigo 56.º)
(ver documento original)
116207244
(a que se refere o artigo 56.º-A)
| Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: | ||
| Montante médio indicativo (€) 60,00 | Montante mínimo indicativo (€) 25,00 | Montante máximo indicativo (€) 94,88 |
| Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: | ||
| Montante médio indicativo (€) 36,00 | Montante mínimo indicativo (€) 15,00 | Montante máximo indicativo (€) 56,93 |
| Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica: | ||
| Montante médio indicativo (€) 112,50 | Montante mínimo indicativo (€) 112,50 | Montante máximo indicativo (€) 200,00 |
| Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: | ||
| Montante médio indicativo (€) 22,00 | Montante mínimo indicativo (€) 5,00 | Montante máximo indicativo (€) 29,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal: | ||
| Montante médio indicativo (€) 24,00 | Montante mínimo indicativo (€) 20,00 | Montante máximo indicativo (€) 25,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: | ||
| Montante médio indicativo (€) 24,00 | Montante mínimo indicativo (€) 22,00 | Montante máximo indicativo (€) 25,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: | ||
| Montante médio indicativo (€) 29,00 | Montante mínimo indicativo (€) 27,00 | Montante máximo indicativo (€) 30,00 |
| Práticas promotoras da biodiversidade: | ||
| Montante médio indicativo (€) 44,80 | Montante mínimo indicativo (€) 31,36 | Montante máximo indicativo (€) 58,24 |