- 1 -Os montantes e limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos dos anexos V e VI à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
- 3 -Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em produção integrada, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 (euro).
Artigo 21.º — Montantes e limites do apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2024
Original
Em vigor de 26/06/2022 a 30/12/2024