Artigo 25.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 26/06/2022.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter a gestão das subparcelas agrícolas identificadas no PGPF;
- b)Cumprir o PGPF;
- c)Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas abrangidas pelo PGPF de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os resultados das análises efetuadas no contexto do PGPF conservando para o efeito os comprovativos;
- d)Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola nos termos do artigo 8.º
- 2 -Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção um nível de encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare de superfície forrageira com um mínimo de 0,200 CN e um máximo de 1,500 CN.
- 3 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
- 4 -Os beneficiários do apoio previsto na presente seção, em operações de ressementeira da pastagem permanente devem recorrer a métodos de sementeira direta.