- 1 -O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola.
- 2 -Os limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O montante indicativo de apoio é majorado em 10 % se a fertilização orgânica corresponder a mais de 50 % da fertilização total expressa em termos de azoto total.
Artigo 33.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-A/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 05/03/2024 a 31/12/2025
Portaria n.º 80-C/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
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