Artigo 33.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 26/06/2022.
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- 1 -O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 50 (euro) por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários.
- 2 -Os limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O montante indicativo de apoio é majorado em 10 % se a fertilização orgânica corresponder a mais de 50 % da fertilização total expressa em termos de azoto total.