- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, com explorações pecuárias de bovinos de carne, devem cumprir as seguintes condições:
- a)Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de "indemne";
- b)Deter plano de alimentação para o efetivo de bovinos de carne, validado por OC reconhecido para o efeito, que inclua os critérios mínimos estabelecidos no anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, e os respetivos parâmetros a definir em OTE do GPP;
- c)Deter efetivo pecuário de bovinos de carne cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:
- i)Estejam identificados e registados no SNIRA;
- ii)Cumpram o período de retenção;
- iii)Sejam de raça de vocação de carne ou resultem de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à produção de carne e não pertençam a nenhuma das raças bovinas indicadas no Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, com explorações pecuárias de bovinos de leite, devem cumprir as seguintes condições:
- a)Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de "indemne";
- b)Deter a totalidade do efetivo pecuário elegível de vacas leiteiras sujeito ao contraste leiteiro com monitorização obrigatória para células somáticas, e ureia no leite ("MUN");
- c)Deter, durante o período de retenção, um efetivo de vacas leiteiras cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:
- i)Estejam identificados e registados no SNIRA;
- ii)Sejam de uma das raças bovinas indicadas no Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento dessas raças;
- iii)Tenham parido nos últimos 16 meses;
- d)Efetuar entregas de leite ou produtos lácteos durante o período de retenção.
Artigo 36.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 26/06/2022
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Em vigor desde 26/06/2022